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Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

Descrição:

Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

Descrição:

Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

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Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

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Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

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Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

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Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

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Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

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Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

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Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

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Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

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Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

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Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

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Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

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Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

Descrição:

Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

Descrição:

Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

Descrição:

Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

Descrição:

Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

Descrição:

Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

Descrição:

Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.

Descrição:

Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio. 

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro. 

Descrição:

Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.

Descrição:

Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.

Descrição:

Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.