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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
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Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
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Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
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Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
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Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
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Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
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Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
Descrição:
Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
Descrição:
Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
Descrição:
Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
