DISCLAIMER: A divulgação de informações por meio do Sistema de Difusão é efectuada com base em critérios de legalidade, cabendo exclusivamente as Entidades Supervisionadas a responsabilidade de assegurar que estas respeitam os princípios da completude, legalidade, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Estabelece os procedimentos de registo das operações activas, passivas e de resultados relacionadas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado na contabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias registadas na Comissão do Mercado de Capitais.

Descrição:

Estabelece os procedimentos de registo das operações activas, passivas e de resultados relacionadas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado na contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras.

Descrição:

Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.

Descrição:

Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro. 

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Estabelece os procedimentos de registo das operações activas, passivas e de resultados relacionadas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado na contabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias registadas na Comissão do Mercado de Capitais.

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