Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para assegurar a efectiva transferência dos valores mobiliários de natureza corporativa e dos títulos de dívida pública para os agentes de intermediação autorizados, no âmbito do processo de transição dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados. – Revoga a alínea c) do n.º 5 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Descrição:
Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
Descrição:
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Descrição:
Altera o n.º 2 da Instrução n.º 05/CMC/03-23, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, permitindo que as Instituições Financeiras Bancárias possam realizar o serviço e actividade de registo e depósito de valores mobiliários (custódia) para carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
