Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).

Descrição:

Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

Descrição:

Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.

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Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.

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Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.