DISCLAIMER: A divulgação de informações por meio do Sistema de Difusão é efectuada com base em critérios de legalidade, cabendo exclusivamente as Entidades Supervisionadas a responsabilidade de assegurar que estas respeitam os princípios da completude, legalidade, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Sociedade de Notação de Risco

Descrição:

Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.

Descrição:

Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio. 

Descrição:

Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações a que as referidas entidades estão obrigadas perante a CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece o rácio de solvabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s) registadas na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), com vista a assegurar uma adequada supervisão prudencial, no que respeita à definição do rácio de solvabilidade, dos elementos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos dos fundos próprios, face aos riscos inerentes às respectivas actividades

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a garantir um acompanhamento contínuo e eficiente das actividades por si desenvolvidas, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 07/CMC/05-21, de 27 de Maio

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), adequando os prazos de reporte de informações ao Regulamento n.º 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos, bem como insere o mapa dos proveitos sobre os serviços de auditoria prestados no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, para efeitos de cálculo da taxa de supervisão contínua a que os auditores externos estão sujeitos e define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 05/CMC/05-21, de 27 de Maio.

Descrição:

Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) estão obrigadas a prestar periodicamente à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), de modo a assegurar um melhor acompanhamento das suas actividades, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 04/CMC/05-21, de 27 de Maio.