Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
2025
Instrução
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