Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
2023
Instrução
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