Estabelece os elementos mínimos que devem constar do preçário do agente de intermediação para os investidores não institucionais e a obrigação de o divulgar, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados que ofereça, que lhe seja solicitado ou que efectivamente preste, bem como os procedimentos operacionais para a informação a prestar à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 003/CMC/06-19, de 21 de Junho.
2022
Instrução
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