Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
2022
Instrução
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