Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC). Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a DODAC.
2021
Instrução
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