Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
Descrição:
Altera os n.ºs 2, 4 e 5 da Instrução 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimentos em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, prorrogando para 31 de Dezembro de 2030 o período para o exercício excepcional, pelas Instituições Financeiras Bancárias, dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados, incluindo a assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários e a negociação por conta própria fora de mercado regulamentado, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 1/22, de 9 de Fevereiro, sobre os Auditores Externos. Inclui o modelo de Relatório do Auditor Externo sobre a Salvaguarda dos Bens dos Clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 333.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 53.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Revoga a Instrução n.º 08/CMC/06-21, de 22 de Junho.
Descrição:
Define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos agentes de intermediação, assim como altera a data de envio dos mapas diários, enquadrando-os no âmbito dos reportes mensais, e introduz novas informações com vista a garantir a transparência na identificação da fonte onde são adquiridos os valores mobiliários. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/10-20, de 13 de Outubro.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários (PAIOICI), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades, com destaque para os termos em que estes devem preencher e enviar o relatório semestral das avaliações, independentemente de terem efectuado ou não avaliações, bem como define a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações a que os PAIOICI estão sujeitos. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Define os prazos, os termos e as condições da transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Do Regime Geral das Instituições Financeiras, após coordenação com o Banco Nacional de Angola, no âmbito do Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/05-21, de 21 de Maio.
Descrição:
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Descrição:
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento efectivo do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo (SGOIC) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) em relação a cada um dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) por si geridos, definindo a plataforma CUMULUS como o único canal de envio de informações à CMC. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/08-22, de 2 de Agosto.
