Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
Descrição:
Define o rácio de solvabilidade a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários, assegurando o acesso às informações necessárias à verificação do grau de solvabilidade, dos riscos em que incorrem e do cumprimento das normas legais e regulamentares emitidas pela Comissão do Mercado de Capitais e a qualidade e eficiência na gestão dos mercados e sistemas sob a responsabilidade das mesmas.
Descrição:
Estabelece o conteúdo mínimo dos procedimentos operacionais a adoptar pelas entidades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para a concretização da obrigação de aplicação de medidas acrescidas de diligência na relação de negócio ou realização de transacções ocasionais com Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados. – Revoga a Instrução n.º 003/CMC/12-18, de 12 de Dezembro.
Descrição:
Estabelece os cursos cujo aproveitamento é reconhecido pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) para efeitos de atribuição da qualificação e aptidão profissional como consultor para investimento ou analista financeiro, bem como outros requisitos que, excepcionalmente, podem ser considerados pela CMC para o exercício das referidas actividades, nos termos previstos no Regulamento n.º 1/16, de 5 de Janeiro, sobre as Actividades de Consultoria para Investimento e Análise Financeira.
Descrição:
Altera a Instrução n.º 05/CMC/03-23, de 21 de Março, sobre a Transferência dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, estabelecendo o conjunto de outras informações a serem prestadas por Instituições Financeiras Bancárias durante o período de excepção, bem como determina a republicação integral da referida Instrução.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal de envio das informações à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/05-21, de 27 de Maio.
Descrição:
Estabelece a plataforma CUMULUS como o único canal por via do qual devem ser comunicados à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados pelas contrapartes financeiras e não financeiras, incluindo os agentes de intermediação e as contrapartes centrais. – Revoga a Instrução n.º 008/CMC/12-19, de 10 de Dezembro.
