COMUNICADO | CSSF

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 O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF) deliberou, no dia 4 de Junho de 2025, durante a sua II.ª Sessão Extraordinária, a prorrogação do período de excepção referente ao exercício limitado dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, desenvolvidos pelas Instituições Financeiras Bancárias (IFB).

 

Observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei Do Regime Geral das Instituições Financeiras (LRGIF), a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e o Banco Nacional de Angola (BNA) definiram que as IFB poderão, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2025, desenvolver os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados: 

  1. O registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados (custódia) de investidores não residentes cambiais, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
    1. A assistência em ofertas públicas relativas a valores mobiliários;
    2. A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
    3. A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição. 

 

Porém, tendo em conta a proximidade do prazo acima referido e a necessidade de garantir que a transferência dos serviços e actividades de investimento das IFB para as Sociedades Distribuidoras e Corretoras de Valores Mobiliários seja efectuada de forma a permitir a continuidade e o funcionamento regular do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, vem o CSSF informar que o referido período de excepção é prorrogado até 31 de Dezembro de 2030, nos seguintes termos e condições:

 

  1. As IFB podem, excepcionalmente, até ao dia 31 de Dezembro de 2030, desenvolver os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
    1. O registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, em relação a:
  2. Investidores não residentes cambiais;
  3. Carteira própria.
    1. A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
    2. Negociação por conta própria fora de mercado regulamentado.

 

  1. As IFB que exercem ou pretendem exercer os serviços e actividades previstos no número anterior devem solicitar o averbamento ou o registo junto da CMC.

 

  1. Durante o período de excepção, as IFB devem enviar à CMC as seguintes informações:
    1. Detalhe da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados dos investidores não residentes cambiais;
    2. Mapa de proveitos por linhas de negócios, incluindo os proveitos obtidos no âmbito do exercício das funções de depositário de Organismos de Investimento Colectivo (OIC);
    3. Inventário mensal sobre os activos e passivos dos OIC;
    4. Relatório anual do depositário;
    5. Detalhe da carteira própria;
    6. Informação sobre as ordens dos investidores não residentes cambiais;
    7. Detalhe da distribuição de eventos aos clientes; e
    8. Mapa das transferências de clientes para outros agentes de intermediação.

 

  1. Caduca no dia 31 de Dezembro de 2025 o registo atribuído às IFB para prestação dos seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
    1. A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
    2. A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição.

 

  1. Independentemente dos termos e condições acima referidos, as IFB, além de exercerem a função de depositário, podem efectuar a comercialização de unidades de participação de OIC.