COMUNICADO | CSSF

O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF) deliberou, no dia 4 de Junho de 2025, durante a sua II.ª Sessão Extraordinária, a prorrogação do período de excepção referente ao exercício limitado dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, desenvolvidos pelas Instituições Financeiras Bancárias (IFB).
Observando o estabelecido no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei Do Regime Geral das Instituições Financeiras (LRGIF), a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e o Banco Nacional de Angola (BNA) definiram que as IFB poderão, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2025, desenvolver os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
- O registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados (custódia) de investidores não residentes cambiais, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
- A assistência em ofertas públicas relativas a valores mobiliários;
- A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
- A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição.
Porém, tendo em conta a proximidade do prazo acima referido e a necessidade de garantir que a transferência dos serviços e actividades de investimento das IFB para as Sociedades Distribuidoras e Corretoras de Valores Mobiliários seja efectuada de forma a permitir a continuidade e o funcionamento regular do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, vem o CSSF informar que o referido período de excepção é prorrogado até 31 de Dezembro de 2030, nos seguintes termos e condições:
- As IFB podem, excepcionalmente, até ao dia 31 de Dezembro de 2030, desenvolver os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
- O registo e o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, em relação a:
- Investidores não residentes cambiais;
- Carteira própria.
- A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
- Negociação por conta própria fora de mercado regulamentado.
- As IFB que exercem ou pretendem exercer os serviços e actividades previstos no número anterior devem solicitar o averbamento ou o registo junto da CMC.
- Durante o período de excepção, as IFB devem enviar à CMC as seguintes informações:
- Detalhe da carteira de valores mobiliários e instrumentos derivados dos investidores não residentes cambiais;
- Mapa de proveitos por linhas de negócios, incluindo os proveitos obtidos no âmbito do exercício das funções de depositário de Organismos de Investimento Colectivo (OIC);
- Inventário mensal sobre os activos e passivos dos OIC;
- Relatório anual do depositário;
- Detalhe da carteira própria;
- Informação sobre as ordens dos investidores não residentes cambiais;
- Detalhe da distribuição de eventos aos clientes; e
- Mapa das transferências de clientes para outros agentes de intermediação.
- Caduca no dia 31 de Dezembro de 2025 o registo atribuído às IFB para prestação dos seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
- A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
- A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição.
- Independentemente dos termos e condições acima referidos, as IFB, além de exercerem a função de depositário, podem efectuar a comercialização de unidades de participação de OIC.