Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação de natureza financeira e não financeira a que estão sujeitos os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no Regulamento n.º 6/16, de 7 de Junho, sobre os Emitentes. Por força da descontinuidade do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC, as informações devem ser submetidas por via de correio electrónico (e-mail) ou da plataforma de partilha de documentos denominada “CUMULUS”. Revoga a Instrução n.º 001/CMC/02-19, de 18 de Fevereiro.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação a que estão sujeitos os agentes de intermediação perante a Comissão do Mercado de Capitais, no âmbito do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Torna célere e melhora a forma de reporte de informações concernentes à carteira própria, à carteira de clientes, ao tratamento das ordens dos clientes, entre outros. Revoga a Instrução n.º 006/CMC/10-19, de 24 de Outubro.
Estabelece os procedimentos operacionais a observar no cumprimento do dever de comunicação dos dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham sido celebrados, bem como de qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos à Comissão do Mercado de Capitais, enquanto não existir um repositório de transacções, por força dos n.ºs 1 e 6 do artigo 18.º do Regulamento n.º 3/15, de 15 de Maio, sobre os Repositórios de Transacções.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR) perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), relativamente às operações realizadas através dos mercados por si geridos, nos termos definidos no artigo 19.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados, suprimindo a necessidade das SGMR terem acesso ao Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC para envio da informação sobre as negociações, passando doravante a enviá-las somente por correio electrónico. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-18, de 23 de Agosto.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação sobre os Organismos de Investimento Colectivo (OIC), a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de OIC perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC). Introduz elementos informativos adicionais ao modelo da lista de participantes dos OIC, mediante a descrição do nome do participante, conforme o documento de identificação, bem como a inclusão do Número de Identificação Fiscal (NIF) e o nível de risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Revoga a Instrução n.º 004/CMC/08-20, de 26 de Agosto.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades. Por força da descontinuidade do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC, as informações devem ser submetidas por via de correio electrónico (e-mail) ou da plataforma de partilha de documentos denominada “CUMULUS”. Revoga a Instrução n.º 006/CMC/08-17, de 3 de Agosto.
Estabelece os mecanismos de comunicação através dos quais devem ser enviadas à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) as informações e documentos respeitantes ao processo de autorização para constituição e de registo para início de actividade de Instituições Financeiras Não Bancárias, à prestação de informação periódica, bem como ao registo das demais entidades sujeitas à supervisão da CMC. Revoga a Instrução n.º 001/CMC/02-17, de 22 de Fevereiro, sobre a Integração no Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização da CMC e a Instrução n.º 002/CMC/03-17, de 10 de Março, sobre o Processo de Licenciamento das Entidades Sujeitas à Supervisão da CMC via SISF.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os OIC, bem como do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento. Por força da descontinuidade do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC, as informações devem ser submetidas por via de correio electrónico (e-mail) ou da plataforma de partilha de documentos denominada “CUMULUS”. Revoga a Instrução n.º 005/CMC/07-19, de 12 de Julho.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das SGMR, do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados e do Regulamento n.º 1/19, de 5 de Fevereiro, sobre as Condições de Funcionamento das SGMR. Por força da descontinuidade do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC, as informações devem ser submetidas por via de correio electrónico (e-mail) ou da plataforma de partilha de documentos denominada “CUMULUS”. Revoga a Instrução n.º 007/CMC/11-19, de 25 de Novembro.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação sobre o conteúdo mínimo do preçário a que estão sujeitos os agentes de intermediação perante os investidores não institucionais e a Comissão do Mercado de Capitais, no âmbito dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, assim como o dever de divulgar o preçário ao público, nos termos definidos no artigo 48.º do Regulamento da CMC n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento.
Estabelece o regime aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a favor da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), como contrapartida da prestação de determinados serviços. – Revoga o Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro, sobre as Taxas Cobradas pelos Serviços Prestados pela CMC.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação sobre os Organismos de Investimento Colectivo, a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC). Estabelece igualmente o modo, o formato e a periodicidade do reporte periódico do mapa ou ficheiro de base para a valorização dos activos e da lista dos participantes dos OIC abertos e fechados sob gestão. Revoga a Instrução n.º 004/CMC/12-18, de 13 de Dezembro
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2/15, de 15 de Maio, sobre os Auditores Externos. Exclui o Anexo VI, desonerando os auditores do dever de se pronunciar sobre o mesmo. Revoga a Instrução n.º 006/CMC/10-20, de 23 de Outubro.
Visa regular o regime fiscal apicável aos Organismos de Investimento Colectivo sob a forma de fundos ou sociedades de investimento, que se constituam e operem de acordo com o seu regime específico, bem como o dos seus participantes.
Estabelece os requisitos de registo e as regras a observar pelas empresas de auditoria legalizadas e estabelecidas em Angola, que pretendam exercer a sua actividade no Mercado de Valores Mobiliários, doravante designadas por Auditores Externos, bem como a obrigação de auditoria de informação financeira.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das SGMR, do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados e do Regulamento n.º 1/19, de 5 de Fevereiro, sobre as Condições de Funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmaras de Compensação, de Sistemas Centralizados e de Liquidação de Valores Mobiliários. Define o formato e o prazo para o envio de informações relativas ao plano de acção anual e o relatório trimestral das actividades de fiscalização do Conselho Fiscal das SGMR. Revoga a Instrução n.º 007/CMC/08-17, de 3 de Agosto.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação de natureza financeira a que estão sujeitos os agentes de intermediação perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, bem como clarifica e actualiza os detalhes necessários do mapa dos proveitos por linhas de negócios, para efeitos de análises e de cálculo das receitas para a cobrança da taxa de supervisão. Revoga a Instrução n.º 002/CMC/03-19, de 18 de Março.
O presente Regulamento estabelece as condições para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo, no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os OIC, bem como, do dever de reporte do relatório de governação corporativa, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, via Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização da CMC (SISF). Revoga a Instrução n.º 005/CMC/12-18, de 13 de Dezembro.
Havendo a necessidade de se estabelecer medidas de diligência e monitorização em sede das instituições financeiras sob supervisão da CMC, tendo em conta as disposições da Lei n.º 1/12 – Sobre a designação e execução dos actos jurídicos internacionais, na sequência da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, que impõe aos Estados-Membros o dever de adoptar medidas que permitam a aplicação das sanções a pessoas e entidades/organizações designadas na Lista de Sanções Do comité de sanções das Nações Unidas, a Comissão do Mercado de Capitais, torna público a Instrução n.º 001/CMC/2014 - Declaração de pessoas designadas (DIPD),cuja submissão deve ocorrer sempre que numa relação de negócio ou numa operação se considere que corresponda ou se suspeite corresponder à entidade, grupo ou pessoas designadas naquela lista.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação de natureza financeira e não financeira a que estão sujeitos os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no Regulamento n.º 6/16, de 7 de Junho, sobre os Emitentes, procedendo o reporte das informações por intermédio do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização da CMC (SISF). Revoga a Instrução n.º 011/CMC/10-17, sobre a Prestação de Informação Financeira dos Emitentes.
Conforme a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, as instituições financeiras devem confrontar, no início e durante a relação de negócio ou antes da realização de uma transacção, a identidade de um cliente, efectivo ou potencial, ou de qualquer outra pessoa, grupo ou entidade envolvida numa relação de negócio ou transacção, com os dados das pessoas, grupos ou entidades designadas, de modo a determinar se a sua identidade corresponde a uma pessoa, grupo ou entidade designada e comunicar o facto imediatamente à Unidade de Informação Financeira, UIF.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação sobre os Organismos de Investimento Colectivo (OIC) a que estão sujeitas as respectivas Sociedades Gestoras, no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos OIC e do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os OIC, passando a consagrar o envio à CMC dos relatórios sobre a avaliação dos bens imóveis integrantes das carteiras de OIC Imobiliários, sendo o reporte efectuado via Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC. Revoga a Instrução n.º 008/CMC/09-17, de 5 de Setembro.
A presente Instrução estabelece as regras para o desenvolvimento e aplicação de procedimentos para congelar os fundos e recursos económicos das pessoas ou entidades designadas nos termos Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, Lei da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais
A Lei n.º 34/11, de 12 de Setembro – Do Combate ao Branqueamento de Capitais e financiamento ao Terrorismo, impõe às instituições financeiras não bancárias o dever de comunicar, sempre que ocorram situações que indiciem que teve lugar ou está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada ao crime de branqueamento de capitais, ou de financiamento do terrorismo. Neste contexto, a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), torna público a Instrução n.º 002/CMC/08-2014 – Declaração de Operações Suspeitas.
Conforme disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo que prevê a obrigação de comunicação pelas entidades sujeitas sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de qualquer outro crime, as instituições financeiras não bancárias devem comunicar o facto imediatamente à Unidade de Informação Financeira, UIF.
Estabelece a forma e o conteúdo mínimo a que devem obedecer os relatórios a serem elaborados pelos auditores externos registados na Comissão do Mercado de Capitais, para efeitos do disposto no artigo 8.° do Código dos Valores Mobiliários e no n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 2/15, de 15 de Maio, sobre os Auditores Externos. Estabelece igualmente os termos em que se devem pronunciar os auditores aquando da elaboração dos relatórios das instituições financeiras bancárias que intervêm no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
A presente Instrução estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Peritos Avaliadores de Imóveis dos Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, no âmbito do Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as mesmas entidades. Revoga a Instrução n.º 02/CMC/05-16, de 17 de Maio.
Estabelece as medidas de carácter temporário que visam flexibilizar os prazos de envio de informação periódica à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pelas entidades sujeitas à sua supervisão, em virtude da declaração do Estado de Emergência.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitos os Auditores Externos, no âmbito do Regulamento n.º 2/15, de 15 de Maio, sobre as mesmas entidades.
Obriga as instituições previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 4/16, de 2 de Junho, sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, a exigirem aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Fundos (DODF), sempre que se verificar algum factor de risco no âmbito do estabelecimento de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional.
A presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola e define os princípios e regimes e acessos aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado para este tipo de investimento.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Entidades Certificadoras de Peritos Avaliadores de Organismos de Investimento Colectivo Imobiliários, nos termos definidos no Regulamento n.º 1/14, de 31 de Janeiro, sobre as referidas entidades.
A presente Lei decorre da entrada em vigor da Constituição da República de Angola, adequando a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da condução e da execução da política monetária e cambial do País ao novo quadro jurídico-constitucional. Em iguais circunstâncias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor assegurar a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços e do sistema financeiro nacional.
Estabelece as regras relativas ao processo de licenciamento das entidades sujeitas à supervisão da CMC, que abrange a autorização para constituição e/ou o registo para o início de actividade, passando a ser realizado via Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) da CMC.
A presente lei tem por objecto regular a gestão, o funcionamento, o controlo e acompanhamento do sistema de pagamentos nacional, através da implementação de sistemas de liquidação eficazes, apropriados ao tipo de operação a finalizar e protegidos por correctos mecanismos de controle de riscos.
Estabelece as regras relativas à integração obrigatória no Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização (SISF) de todas as entidades supervisionadas pela CMC, nos termos do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários.
Diploma Legislativo n.º 3868 de 30 de Dezembro 1968 – Código Geral Tributário O presente Diploma visa regular a incidência, as isenções e taxa de cada imposto, bem como as formas processuais no caso de ilegalidade dos actos tributários.
Regula o processo de estabelecimento, o exercício da actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras, bancárias e não bancárias, prevendo para o efeito um modelo tripartido de supervisão financeira, a ser exercida pelo Banco Nacional de Angola (BNA), Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG).
Estabelece regras de constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, bem como as regras técnicas que possibilitam um melhor acompanhamento das mesmas. Vem concretizar o Decreto Legislativo Presidencial nº 6/13, de 10 de Outubro de 2013.
Estabelece as regras para o preenchimento dos Mapas constantes no Anexo I da Instrução 03/CMC/07-16.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento do conjunto de deveres de informação a que estão sujeitas as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), no âmbito do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das SGMR e o do Regulamento n.º 2/14, de 30 de Outubro, sobre os Mercados Regulamentados.
Revogado pela Instrução n.º 001/CMC/07-18, de 2 de Julho | Prestação de Informação Financeira dos Agentes de Intermediação.
Revogado pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Estabelece os procedimentos operacionais para o cumprimento dos deveres de informação à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) a que estão sujeitos os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, nos termos definidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no Regulamento n.º 6/16, de 7 de Junho, sobre os Emitentes, procedendo o reporte das informações financeiras por intermédio do Sistema Informático de Supervisão e Fiscalização da CMC (SISF).
Revogado pela Instrução n.º 005/CMC/12-18 | Prestação de Informação pelas Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.
Revogado pela Instrução n.º 004/CMC/12-18 | Prestação de Informação sobre os Organismos de Investimento Colectivo.
Revogado pela Instrução n.º 003/CMC/12-18 | Prestação de Informação sobre as Negociações em Mercado Regulamentado
Revogado pela Instrução n.º 001/CMC/07-18 | Prestação de Informação Financeira pelos Agentes de Intermediação
Revogado pelo Decreto Presidencial nº 139/18, de 4 de Junho - Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários
Revogado pelo Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro, sobre os Mercados Regulamentados.
Revogada pela Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro de 2017
Revogada pela Instrução n.º 008/CMC/08-17, de 5 de Setembro de 2017.
Revogada pela Instrução n.º 009/CMC/08-17, de 5 de Setembro de 2017.
Revogada pela Instrução n.º 006/CMC/08-17, de 3 de Agosto de 2017.
Revogada pela Instrução n.º 004/CMC/07-17, de 21 de Junho de 2017.
Revogada pela Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, a Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Revogada pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, que aprova o Código dos Valores Mobiliários (CodVM).
Revogado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, que aprova o Código dos Valores Mobiliários (CodVM).
^
voltar ao topo
Este website utiliza cookies para proporcionar uma melhor experiência de utilização. Ao continuar a navegação neste website sem alterar as definições, está a concordar com a utilização de cookies.