Regulamentos emitidos pela CMC que obrigam os participantes dos Mercados de Mercados de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
Estabelece as regras necessárias à constituição, organização e funcionamento dos compartimentos patrimoniais autónomos das Sociedades de Investimento, enquanto instituições financeiras não bancárias em que se configuram os Organismos de Investimento Colectivo (OIC) sob a forma societária e cujo objecto consiste no investimento em valores mobiliários, activos imobiliários e outros activos, nos termos que sejam permitidos por lei. Revoga o artigo 25.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os OIC.
Altera o artigo 41.º do Regulamento n.º 2/17, de 7 de Dezembro.
Estabelece os requisitos de registo e as regras a observar pelas empresas de auditoria legalizadas e estabelecidas em Angola, que pretendam exercer a sua actividade no mercado de valores mobiliários, bem como a obrigação de auditoria da informação financeira. Revoga o Regulamento n.º 2/15, de 15 de Maio.
Establishes the rules on the conditions for effective implementation of the obligations under Law No. 5/20 of 27 January, on Preventing and Combating Money Laundering, Financing of Terrorism and Proliferation of Weapons of Mass Destruction and other related legislation. Revokes Regulation no. 4/16, of 2 of June, establishing the Conditions for Prevention of Money Laundering and Terrorist Financing.
Estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação conexa. Revoga o Regulamento n.º 4/16, de 2 de Junho, que estabelece as Condições para Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
Estabelece os termos em que se processa o acesso público aos registos efectuados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e aos documentos que lhes tenham servido de base.
Estabelece os termos em que se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários à oferta ao público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos ou direitos sobre os mesmos, sempre que envolvam a assunção de deveres relativos à restituição, valorização ou rentabilização do investimento efectuado.
Desenvolve as regras previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários.
Desenvolve as regras previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados por "Papel Comercial", cujo prazo de maturidade é igual ou inferior a um ano.
Estabelece as regras a que as Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP) se encontram sujeitas para efeitos de autorização para constituição e de registo para início de actividade junto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, quanto ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade, ao exercício da actividade, aos deveres de prestação de informação, à natureza, avaliação e limites dos activos que integram o património dessas entidades e ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.
Regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, quanto ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade, ao exercício da actividade, à avaliação dos activos que integram o património dessas entidades e aos deveres de prestação de informação.
Estabelece as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários. – Revoga o Regulamento n.º 3/14, de 30 de Outubro.
Disciplina os mercados regulamentados, a estrutura de acesso aos referidos mercados, define os valores mobiliários passíveis de serem admitidos à negociação e regula o processo de registo. – Revoga o Regulamento n.º 2/14, de 30 de Outubro.
Estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, bem como dos directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação.
Aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade das Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB) sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e das Sociedades Gestoras de OIC sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Estabelece as regras sobre o registo, a organização, os deveres e os serviços obrigatórios e complementares reservados às Sociedades de Notação de Risco
Estabelece o Regime aplicável às Infraestruturas de Mercado, englobando os Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, os Sistemas de Registo junto de um único agente de intermediação, os Sistemas de Liquidação e as Contrapartes Centrais.
Regula os deveres e o conteúdo da informação, bem como a organização das sociedades abertas e demais emitentes de valores mobiliários, admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Tem por objecto a regulação das ofertas de valores mobiliários, designadamente as ofertas públicas e as ofertas particulares.
Estabelece as regras aplicáveis ao prospecto de oferta pública de valores mobiliários e de admissão à negociação em mercado regulamentado, bem como a estrutura a que os mesmos obedecem.
Estabelece o limite mínimo do capital social das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.
Estabelece as regras aplicáveis ao registo, as normas de conduta e as formas de exercício das actividades de consultoria para investimento e de análise financeira.
Estabelece as regras relativas ao processo de registo e supervisão de Repositórios de Transacções e aos deveres de informação a prestar no âmbito de operações sobre instrumentos derivados.
Estabelece as regras referentes ao processo de autorização para constituição e de registo dos agentes de intermediação, os deveres jurídicos aplicáveis à sua actividade, a organização destes e a respectiva supervisão e o exercício da actividade por correspondentes.
Estabelece as regras técnicas necessárias para o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), remissão que decorre do artigo 182º do Decreto Legislativo Presidencial nº7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Estabelece as condições para o exercício da actividade de peritos avaliadores de imóveis dos organismos de investimento colectivo, previstos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro.
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