Diplomas legais que regem o Sistema Financeiro angolano, em geral, e a actividade da CMC e dos Mercados de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, em particular.
Estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.
Rectifica, por se ter registado lapsos e omissões, o teor da alínea c) do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 13.º e das alíneas a) e f) do ponto 13 da tabela anexa ao Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, que Cria as Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, Devidas como Contrapartida dos Serviços Prestados pela Comissão de Mercado de Capitais.
Cria as taxas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais (CMC) e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. – Revoga o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho, sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.
Estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação e concessão dos benefícios fiscais, entendidos como medidas de carácter excepcional que impliquem uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal de tributação. Compreende, dentre outros, os benefícios fiscais aos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e aos participantes de OIC. – Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro - Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo.
Estabelece os princípios orientadores da actividade do Sistema Financeiro e regula o processo de estabelecimento, o exercício da actividade e a supervisão das instituições financeiras, o processo de intervenção correctiva e de resolução, bem como os regimes sancionatório, de resolução e de liquidação das referidas instituições. Define, igualmente, as Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, incluindo a sua autorização e registo junto do organismo de supervisão competente – revoga a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Procede à alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, consagrando novos valores e maior margem de variação entre os limites mínimo e máximo das multas.
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa. O branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e legislação aplicável. - Revoga a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
Estabelece o Regime Jurídico dos Títulos de Participação, caracterizados como valores mobiliários representativos de dívida contraída por empresas do Sector Empresarial Público.
Estabelece o regime jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados por "papel comercial".
Estabelece os princípios e regras relativas à constituição e à gestão dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários. – Revoga os artigos 40.º e 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
Regula o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, nos termos previstos no artigo 47.º do Código dos Valores Mobiliários.
Estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios, designadas abreviadamente por «SGP», que são instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento que têm por objecto o exercício da actividade de gestão de bens pertencentes a terceiros, podendo ainda prestar serviços de consultoria para investimento.
Regula os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infraestruturas, os prospectos, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como o regime de supervisão e regulação, em que se destaca o papel preponderante do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários – Comissão do Mercado de Capitais – e o regime sancionatório sob sua alçada.
Regula o investimento em capital de risco, designadamente a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e alheio em sociedades em desenvolvimento, visando dinamizar o leque dos meios de financiamento disponíveis às empresas, em particular a start-ups e a outras empresas em processos de reestruturação e modernização.
Regula a cessão de direitos para efeitos de titularização, bem como a constituição e o funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, constituídos sob a forma de Fundos de Investimento de Titularização e Sociedades de Investimento de Titularização.
Dispõe sobre as normas gerais que regem os organismos de investimento colectivo (“OIC”), cuidando das regras que definem o processo de autorização e o funcionamento dos OICs, bem como aquelas relativas à sua gestão, depósito, comercialização e supervisão.
Estabelece o regime jurídico das SGMR, dispondo sobre a sua constituição, registo e controlo prudencial, realçando para o efeito o papel do Ministério das Finanças e da Comissão do Mercado de Capitais no processo de autorização e registo destas instituições que terão a tarefa de gerir estes mecanismos organizados de negociação de valores mobiliários, admitindo a emissão e a negociação dos títulos e outros instrumentos financeiros a comercializar em mercado de capitais.
Regula a actividade das sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários que se regem pelas normas dele constantes e pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro — dos Valores Mobiliários e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.
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