Espaço dedicado às actividades de regulação relacionadas com o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (cuja sigla em Língua Inglesa é AML / CFT – Anti-Money Laundering / Combating the Financing of Terrorism).
Identifica as pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com o disposto na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, que estabelece as medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a sua supressão através da punição dos seus autores, tendo Angola aderido à referida Convenção através da Resolução n.º 38/10, de 20 de Abril.
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e legislação aplicável. – Revoga a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
Procede à criminalização de um conjunto de condutas, visando adequar a legislação penal angolana à protecção de determinados bens jurídicos fundamentais, tipificando as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluídas nas categorias de infracções estabelecidas nas 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF).
Estabelece a autoridade para a designação de Estados, pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para a aplicação de medidas restritivas específicas aos mesmos, com o fim de combater o terrorismo, cumprir com qualquer acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, tal como a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 e demais actos que impõem aos Estados-Membros o dever de adoptar medidas que permitam a aplicação das sanções a pessoas, grupos e entidades designadas na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como para proteger a segurança nacional interna e externa da República de Angola.
Designa as autoridades competentes para efeitos da implementação da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, estabelece a organização e funcionamento do Comité Nacional de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e determina os procedimentos relativos à designação e à remoção da Lista Nacional de Estados, pessoas, grupos e entidades, e ainda à concessão de isenções relativas às medidas restritivas aplicadas.
Establishes the rules on the conditions for effective implementation of the obligations under Law No. 5/20 of 27 January, on Preventing and Combating Money Laundering, Financing of Terrorism and Proliferation of Weapons of Mass Destruction and other related legislation. – Revokes Regulation no. 4/16, of 2 of June, establishing the Conditions for Prevention of Money Laundering and Terrorist Financing.
Estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação conexa. – Revoga o Regulamento n.º 4/16, de 2 de Junho, que estabelece as Condições para Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
Estabelece os procedimentos para o congelamento de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas, grupos ou entidades designadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. – Revoga a Instrução n.º 06/CMC/07-16, de 26 de Julho, sobre o Congelamento de Fundos e outros Recursos Económicos.
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem exigir aos seus clientes o preenchimento da Declaração de Origem e Destino dos Activos dos Clientes (DODAC), sempre que houver qualquer dos factores de risco estabelecidos no artigo 23.º do referido Regulamento. – Revoga a Instrução n.º 010/CMC/09-17, de 20 de Setembro, sobre a Declaração de Origem e Destino dos Fundos dos Clientes (DODF).
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Comunicações de Transacções em Numerário que Envolvem Valores Mobiliários (FCTNEVM), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF).
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Declaração de Operação Suspeita (DOS), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). – Revoga a Instrução n.º 002/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DOS.
Estabelece que as entidades sujeitas à supervisão da CMC, previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem preencher o Formulário de Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (DIPD), elaborado pela Unidade de Informação Financeira (UIF). – Revoga a Instrução n.º 001/CMC/08-2014, de 28 de Agosto, sobre o Formulário de DIPD.
Define o modelo do relatório referente ao sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que as entidades sujeitas estão obrigadas a enviar, anualmente, à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do artigo 37.º do Regulamento n.º 5/21, de 8 de Novembro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Revoga a Instrução n.º 012/CMC/11-17, de 6 de Novembro, sobre o Questionário de Auto-avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
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