O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), deliberou no dia 5 de Dezembro de 2022, durante a sua 1ª Reunião Extraordinária, a aprovação do Cronograma de Transição dos Serviços e Actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, desenvolvidos pelas Instituições Financeiras Bancárias (IFB) para as Sociedades Distribuidoras ou Corretoras de Valores Mobiliários.
De acordo o estabelecido no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 Maio - Do Regime Geral das Instituições Financeiras (LRGIF), a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e o Banco Nacional de Angola (BNA), publicaram no dia 9 de Novembro de 2021, uma Nota de Imprensa, estabelecendo que os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro - Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, deveriam ser transferidos, até 31 de Dezembro de 2022, das IFB, para as Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários (SDVM)[1], o que implicaria que, a 1 de Janeiro de 2023, as licenças atribuídas às IFB fossem, automaticamente, revogadas.
Porém, tendo em conta a proximidade do prazo acima referido e a necessidade de garantir que a transferência dos serviços e actividades de investimento das IFB para as SDVM/SCVM seja efectuada de forma a permitir a continuidade e o funcionamento regular do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, vem o CSSF informar, que o prazo estabelecido para a referida transferência é prorrogado até 31 de Dezembro de 2023, nos seguintes termos e condições:
1. Até 31 de Março de 2023, adequação da infra-estrutura de mercado e de toda a regulação, que garanta as condições para a transferências dos serviços e actividades de investimento acima referidos das IFB para as SDVM/SCVM.
2. De 1 de Abril até 30 de Junho de 2023, a transferência da totalidade dos valores mobiliários de natureza corporativa (acções e obrigações) registados e depositados nas IFB[2], para as SDVM/SCVM, mantendo-se apenas a custódia dos títulos de dívida pública e dos valores mobiliários de natureza corporativa adquiridos em operações de tomada firme, no âmbito das ofertas públicas.
3. A partir de 1 de Julho de 2023, a cessação, por parte das IFB[3], do estabelecimento de novos contratos de intermediação financeira e da recepção, transmissão e execução de ordens relativas a valores mobiliários de natureza corporativa, salvo os permitidos relativamente às ofertas públicas.
4. De 1 de Julho até 31 de Dezembro de 2023, a transferência da totalidade de títulos de dívida pública (da carteira de clientes e da carteira própria disponíveis para a negociação) das IFB[4] para as SDVM/SCVM, com excepção dos títulos da carteira própria que sejam mantidos até à maturidade.
5. Sem prejuízo ao acima exposto, as IFB poderão, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2025, desenvolver os seguintes serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados:
6. A IFB que, durante o período de excepção acima referido, pretenda exercer a totalidade ou algumas das actividades acima indicadas, deve solicitar o devido averbamento ao registo efectuado junto da CMC, até 31 de Dezembro de 2023;
7. Fica impedida de exercer, no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados angolano, qualquer actividade ou serviço de investimento ao abrigo do regime de excepção estabelecido, a IFB que não solicite, no prazo indicado, o referido averbamento;
8. Durante o período de transferência, devem as IFB garantir que:
9. Os registos para o exercício de serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados obtidos pelas IFB, junto da CMC, mantêm-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2023.
10. Independentemente dos termos e condições acima referidos, as IFB, além de exercerem a função de depositárias, poderão efectuar a comercialização de unidades de participação de organismos de investimento colectivo.
[1] Note-se que, embora a LRGIF refira, expressamente, a transferência dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados para as SDVM, os referidos serviços e actividades de investimento podem, também, ser transferidos para Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários (SCVM), constituídas nos termos da legislação aplicável.
[2] Registadas na CMC como Agentes de Intermediação (AI).
[3] Registadas na CMC como Agentes de Intermediação (AI).
[4] Registadas na CMC como Agentes de Intermediação (AI).
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