Na sequência da nota de imprensa conjunta publicada pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e o Banco Nacional de Angola (BNA), no dia 9 de Novembro de 2021, referente aos termos e condições de transferência dos serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados das Instituições Financeiras Bancárias para as Instituições Financeiras não Bancárias, ligadas ao Mercado de Valores Mobiliários (MVM), em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras), o Conselho de Administração da CMC, no âmbito das suas atribuições de supervisão, informa que foram revogadas, com efeitos imediatos pelo facto das instituições não prestarem serviços e actividades de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados há mais de 365 dias, as seguintes certidões de registo:
Uma vez revogada as certidões acima referidas, as instituições poderão actuar no MVM como: i) participantes num sistema de liquidação; ii) câmara de compensação; iii) contraparte central; iv) agente de liquidação; v) negociadores por conta própria; e vi) entidades depositárias.
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