A Comissão do Mercado de Capitais (CMC), na qualidade de Organismo de Supervisão dos Mercados de Valores Mobiliários, concede a autorização e registo, para efeitos do exercício da actividade de intermediação financeira, aos Agentes de Intermediação.
O pedido de registo dos Agentes de Intermediação deve ser instruído com toda a documentação constante do site institucional da CMC - www.cmc.gv.ao
Entende-se por actividade de intermediação financeira autorizada, aquela que é desenvolvida mediante autorização e registo prévio junto da CMC, nos termos do artigo 3.º, conjugado com os artigos 5.º e 7.º, todos do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento.
O Registo junto da CMC garante aos Agentes de Intermediação benefícios, nomeadamente:
Contrariamente, a actividade de intermediação financeira não autorizada, desdobra-se no exercício da actividade de intermediação que não seja procedido de autorização e registo prévio junto da CMC, do Agente de Intermediação que a exerce, nos termos do sobredito diploma regulamentar.
Apelamos à necessidade de se proceder ao registo junto da CMC, por parte das entidades que pretendam desenvolver serviços e actividades de investimento em valores mobiliários, para que o exercício da referida actividade seja feito dentro dos termos legais definidos pelos diplomas regulamentares da CMC.
Neste contexto, impõe-se esclarecer o público em geral e em particular os agentes económicos que actuam no sistema financeiro, que a actividade desenvolvida por entidades não autorizadas ou registadas não é objecto de supervisão por parte da CMC, sendo que a CMC não procede à verificação da conformidade legal das operações efectuadas no âmbito da actividade exercida por estas entidades, não dispondo por isso da prerrogativa de despoletar processos de contravenção aos mesmos em situações de irregularidades.
Informamos que em alternativa ao registo junto da CMC, as entidades poderão ainda exercer a actividade de publicidade e prospecção dirigida à celebração de contratos de intermediação financeira na qualidade de "Correspondentes" dos Agentes de Intermediação, mediante a celebração de contrato com estes, e registo junto da CMC, para efeitos de exercício da referida actividade.
Para mais esclarecimentos relativos às matérias em apreço, pode ser consultado o Capítulo VI do Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, disponível no site institucional da CMC (www.cmc.gv.ao).
Em caso de conhecimento do exercício da actividade de intermediação por entidades não autorizadas ou não registadas junto da Comissão do Mercado de Capitais, reporte o facto mediante o envio de uma mensagem/e-mail para o canal de reclamações da CMC (reclamacoes@cmc.gv.ao).
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